A Comissão Processante instaurada na Câmara de Vereadores para apurar denúncia de que a vereadora Dra. Terezinha (PRB) – através de empresa da qual é proprietária e administradora e a própria prestadora dos serviços – celebrou dois contratos com o Poder Público Municipal, o que é vedado pela Lei Orgânica do Município, tem a missão de confirmar se a irregularidade pode custar o mandato da parlamentar.
A denúncia apresentada na Câmara na semana passada foi muito bem fundamentada e com apresentação de provas robustas. Dessa forma, o denunciante pede que sejam cassados os mandatos do Prefeito Alcino Barcelos e do Vice Wilson Moreira que – cada um de per si – assinaram os dois contratos com a empresa da vereadora, o que poderá ensejar o ato de improbidade administrativa para os dois.
A Comissão Processante tem a presidência do vereador Cleber Sella, relatoria de Pedro Vieira e como membro Márcia Pontes.
O que pode dar a Comissão Processante
O relatório da Comissão está a cargo do vereador Pedro Vieira(PSD). Nesse caso parece não haver interpretação mas sim a flagrante transgressão da Lei Orgânica pela Dra. Terezinha, de um lado como contratada, e dos dois principais mandatários do Município, como contratantes.
Se assim for – e parece que é – a possibilidade da vereadora perder o mandato é grande. Se a infringência à Lei é explícita, a punição é a cassação.
E, se “pau que dá em Chico dá em Francisco”, vai sobrar o mesmo para o Prefeito e Vice.
E Barcelos ainda vai ter que enfrentar a CPI da Vita Home Care e algumas Ações de Improbidade Administrativa em curso no Poder Judiciário e inquéritos no Ministério Público.
Se é que existe, Alcino começa a viver “um inferno astral”.
Os artigos da Lei Orgânica do Município que serão objeto de análise por parte da Comissão Processante estão descritos a seguir:
Art. 32 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável;
Art. 34 – É vedado ao Vereador:
I – desde de a expedição do diploma
a) – firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – desde a posse:
c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
Art. 35 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Art. 55 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Art. 66 – As incompatibilidades declaradas no artigo 34 seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se, no que for aplicáveis ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
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