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Prefeito de Araputanga tem 90 dias para iniciar transmissão ao vivo de licitações


Prefeito de Araputanga tem 90 dias para iniciar transmissão ao vivo de licitações
O prefeito de Araputanga (a 345 km de Cuiabá), Enilson de Araújo Rios (Solidariedade), sancionou ontem, quarta-feira (9), a Lei Municipal n.º 1.447/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica do Poder Público Municipal.

A nova Lei, de autoria dos vereadores Ulisses Ferreira e Gilmar do Tota, ambos do Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi aprovada, por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada, dia 17 de maio, na Câmara de Vereadores.

O vereador Ulisses Ferreira informou que a ideia de transmitir as licitações em tempo real pela internet é tornar as ações do Poder Público cada vez mais transparente. “É uma vitória para a Câmara de Vereadores, uma vez que nós, vereadores, fomos eleitos democraticamente para fiscalizar e mostrar, de fato, para a população transparência com o dinheiro público.”, observou o vereador.

Ulisses ressaltou ainda que a administração pública passará a ter maior credibilidade, evitando questionamentos e denúncias. “Com essa transmissão ao vivo, os comerciantes, empresários, irão ver a seriedade no processo e irão dar credibilidade na administração pública e em nós vereadores, que somos os responsáveis pela fiscalização e de mostrar a verdadeira transparência das ações do Poder Executivo.”

Para o vereador Gilmar do Tota, a transmissão ao vivo torna a gestão mais transparente, ao permitir uma fiscalização ampla e o acompanhamento de todos os interessados no resultado das licitações.

A Lei Municipal publicada na edição do dia 10 de junho, no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios — Mato Grosso, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias.

Conforme o artigo 2º do projeto apresentado, o descumprimento da Lei acarretará a infração prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967, que caracteriza crime aos gestores municipais que negar execução a Lei, sem apresentar motivos da recusa a autoridades competentes.

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