Pontes e Lacerda tem lei específica para tratar das questões ambientais. É a Lei Complementar 123, de 08/05/2014, o Código Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente.
A rotina para o cidadão que precisa derrubar uma árvore ou outro ato danoso ao meio ambiente deve:
1 – Comunicar à Secretaria municipal de Meio Ambiente e pedir vistoria, através de requerimento;
2 – Pagar as taxas decorrentes;
3 – Após a visita do Agente, a secretaria fornece, ou não, a autorização;
4 – O cidadão assume o compromisso de replantio de uma a três árvores.
As penas para quem infringir a Lei vão desde advertência até multa de 15.000 UFPL (cerca de R$ 270.000,00)
Veja algumas infrações:
Art. 218. Considera-se infração grave:
VIII – Podar, danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
Art. 220. Considera-se infração gravíssima:
I – Suprimir ou sacrificar árvore nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
VIII – Destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;