A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao TRT. O caso foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal. Entre outros pontos, a JBS sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva do próprio motorista, que agiu com negligência e imprudência na hora de usar o cano de choque. Mas esse argumento acabou não sendo provado.
Além disso, a 2ª Turma do TRT reconheceu que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco. Nessas situações, a empresa tem o dever de indenizar o ex-empregado mesmo que não tenha culpa pelo acidente.
Conforme destacou a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, além de motorista, o trabalhador atuava também como boiadeiro, fazendo o acondicionamento de carga viva (bovinos) nas gaiolas do caminhão, nos carregamentos e descarregamentos. “Neste contexto, sem dúvidas o empregado estava sujeito a risco superior àquele a que se submete a coletividade de empregados, na medida em que lidava com animais cuja reação é imprevisível”.
O dever da JBS de indenizar foi decidido com base no artigo 936 do Código Civil. O texto da lei estabelece que o dono de animal responde pelos danos em incidentes, se não ficar provada a culpa da vítima ou motivo força maior. “É que nestas hipóteses, ainda que o animal esteja sendo manipulado por empregado experiente, cabe ao seu dono (o empregador) responder por sua reação instintiva e inesperada, inerentes a sua condição irracional, que cause prejuízos a outrem”, explicou a relatora.
Além do dever de indenizar o trabalhador pela perda da visão de um dos olhos, a empresa também foi condenada a compensar os danos morais após o motorista entrar em depressão. Isso porque a relação entre a doença e o acidente ficou provada em perícia feita por médico ouvido pela justiça.
Inicialmente, a JBS deveria pagar R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 20 mil de danos estéticos. Mas os valores foram reduzidos pelo TRT para R$ 30 mil e R$ 10 mil reais, respectivamente. A modificação seguiu decisões semelhantes proferidas anteriormente pelo Tribunal e também levando em consideração a atitude da empresa, que prestou socorro imediato e amparou financeiramente o trabalhador.